sexta-feira, 14 de maio de 2010

Defesa do vereador Lelo Pagani, à Comissão de Ética

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOTUCATU.

LUIZ AURÉLIO PAGANI (LELO), brasileiro, casado, Vereador, residente nesta cidade, á Rua Capitão José Paes de Almeida nº 243, portador da Cédula de Identidade do RG. Sob nº 10.136.530-SSP/SP, vem à honrada presença de Vossa Excelência, para se manifestar sobre a Representação que perante essa Casa de Leis intenta o Secretário Municipal de Educação, Senhor Narcizo Minetto Júnior, fazendo-o nos seguintes termos:

Senhor Presidente:

O SENHOR NARCIZO MINETTO JÚNIOR, escudado nas alegações constantes do documento apresentado perante essa Casa de Leis, o qual recebera o Protocolo nº 0103/2010, de 04/04/2010, requer a aplicação da penalidade preconizada no artigo 316, inciso IV do Regimento Geral – PERDA DE MANDATO – por violação ao disposto no artigo 306, inciso IV do mesmo Regimento – PROCEDER DE MODO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOTUCATU OU FALTA COM O DECORO NA SUA CONDUTA PÚBLICA.

A representação, contudo, deverá ser arquivada por falta de amparo legal.

Senão, vejamos.

Constitui matéria incontroversa, porquanto reconhecida pelo denunciante, que chegou ao conhecimento deste Vereador e seus pares, correspondência que “... apontava a ocorrência de diversas irregularidades no âmbito da administração municipal de Botucatu, mais especificamente na Secretaria de Educação”.

Evidentemente, que a este Vereador não passaria e jamais passará despercebido qualquer indício de irregularidade na administração pública, assim não fosse não estaria honrando o compromisso que assumiu com os seus eleitores e a população de Botucatu e sequer estaria exercendo legal e cabalmente o nobre e honroso cargo de Vereador para o qual foi eleito.

Como se sabe, dentre outras, função relevante do Vereador é a de fiscalizar as ações da administração pública, assegurando o exercício legal e eficiente das atividades a ela inerentes, tendo este Vereador procurado ser combativo nessa tarefa.

Assim é que, aventando-se a ocorrência de irregularidades no âmbito da administração pública, este Vereador cuidou, como medida lógica e elementar, de propor, através do Requerimento nº 169, que a Prefeitura Municipal e a Secretaria de Educação se explicassem acerca de tais irregularidades, mantendo-se, assim, a lisura e transparência que devem nortear a conduta dos administradores frente aos administrados.

Esse requerimento, contudo, malgrado a importância de que se revestia, foi rejeitado pela maioria dos Senhores Vereadores, tendo como conseqüência lógica o arquivamento da matéria.

É evidente que este Vereador que sempre respeitou o ordenamento jurídico que envolve o exercício do seu cargo, ai compreendendo-se o Regimento Interno da Casa, Lei Orgânica do Município e outros, se submeteu às conseqüências da decisão dos Nobres Parlamentares.

Vale destacar que este Vereador concedeu entrevista ao Jornal “NOSSO JORNAL”, Edição de 12 a 19 de Abril de 2010 e esclareceu a improcedência da presente representação (documento incluso).

Nada obstante, a verdade é que este Vereador se viu obrigado a explicar os motivos que o levaram a formular o Requerimento nº 169, para demonstrar que a sua pretensão não era aleatória e infundada.

Segundo a ótica deste Edil, o fato de partir de uma denúncia apócrifa, não exime a administração pública do dever de apurar eventuais irregularidades, mormente, se tratando de denúncias graves. Não se trata de instauração de procedimento formal, mas de mera apuração dos fatos.

Tanto isso é certo, que os nossos Tribunais têm decidido que a denúncia anônima pode até mesmo dar azo à instauração de processo administrativo disciplinar.

Senão, vejamos.

"ADMINISTRATIVO SERVIDOR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DENÚNCIA ANÔNIMA POSSIBILIDADE. "A carta anônima é meio hábil para a instauração de processo administrativo disciplinar, cabendo a Administração a apuração dos fatos narrados na denúncia, ainda que apócrifa" (STJ – RMS 19224/MT, Min. Felix Fischer ).

Deste modo, a obrigação da administração pública de assegurar aos seus administrados a transparência e lisura dos seus atos, exige que as denúncias de irregularidades, mesmo que apócrifas, sejam objeto de apuração.

Baseado nesse raciocínio, que constitui seu firme pensamento, é que foi apresentado o requerimento em questão. Aliás, é público e notório o trabalho que este Edil vem realizando em prol da defesa do direito de fiscalizar ações do executivo.

Mas não é só.

O próprio denunciante reconheceu que este Vereador usou a palavra para justificar o seu voto favorável à aprovação do requerimento.

Mas essa justificativa restringiu-se apenas e tão somente, no prazo que é lhe conferido para esse fim – 03 minutos – à leitura do requerimento em questão, o qual tinha sido rejeitado – nada mais que isso.

Repita-se: ESTE VEREADOR APENAS LEU O REQUERIMENTO Nº 169, O QUAL CONTINHA QUESTÕES TÉCNICAS SEM MAIORES APROFUNDAMENTOS E SEM ADENTRAR NO MÉRITO DA QUESTÃO. E O QUE É MAIS GRAVE: ESSE REQUERIMENTO SE ENCONTRA DISPONÍVEL NO SITE DA CÂMARA MUNIPAL PARA ACESSO PÚBLICO.

Assim é que, não existe qualquer lógica e muito menos qualquer fundamento jurídico para a instauração de uma representação e suas deletérias conseqüências morais e pessoais com base no fato de o Vereador ter apenas e tão somente feito a leitura de um requerimento que se encontra divulgado na integra na mídia pelo próprio site desta Casa de Leis, podendo ser acessado por qualquer pessoa.

Ressalte-se que ao defender o seu voto, este Vereador usou a prerrogativa da inviolabilidade que lhe conferem tanto o artigo 21 § único da lei Orgânica do Município, o artigo 284, inciso I, do Regimento Interno da Casa, como o artigo 29, inciso VIII da Constituição Federal.

O Vereador tem inviolabilidade. Essa inviolabilidade, como determina o art. 29, VIII da Constituição Federal, o protege por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do seu município.

A imunidade material que gera a inviolabilidade tem o sentido de irresponsabilidade jurídica, pela qual nenhum parlamentar pode ser responsabilizado, criminal, civil e administrativamente, por suas opiniões, palavras e votos.

A respeito dessa prerrogativa, leciona Alexandre de Moraes:

Seguindo a tradição de nosso direito constitucional, não houve previsão de imunidades formais aos Vereadores; no entanto, em relação às imunidades materiais o legislador constituinte inovou, garantindo-lhe a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunstância do município.

A imunidade material dos membros do Poder Legislativo abrange a responsabilidade penal, civil, disciplinar e política, pois trata-se de cláusula de irresponsabilidade geral de Direito Constitucional material.

Dessa forma, são requisitos constitucionais exigíveis para a caracterização da inviolabilidade do Vereador: manifestação de vontade, por meio de opiniões, palavras e votos; relação de causalidade entre a manifestação de vontade e o exercício do mandato, entendida globalmente dentro da função legislativa e fiscalizadora do Poder Legislativo e independentemente do local; abrangência na circunscrição do município (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, p. 751/752 sem grifo no original).

Assinala Pedro Aleixo que, "o fato irrecusável é um só: a garantia da imunidade parlamentar representa um instrumento vital destinado a tornar mais efetiva a independência do congressista no exercício do mandato” (Imunidades Parlamentares, 1961, p. 65).

Também doutrina Manoel Gonçalves Ferreira Filho que:

Garantias da liberdade dos parlamentares. Para que os parlamentares bem desempenhem suas funções, mister se torna que contem com ampla liberdade. Prevê, por isso, a Constituição, garantias especiais para os parlamentares. Essas garantias são dadas aos parlamentares, mas em prol do Legislativo. Configuram, pois, prerrogativas e não privilégios. De fato, contem exceções ao direito comum, editadas não em favor de indivíduos, mas do órgão.

Inviolabilidade por opiniões, palavras e votos. A primeira das garantias especiais, como se usa dizer, é a inviolabilidade por opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato.

Em nosso direito, essa garantia já constava da Carta de 1824 (art. 26), sendo conservada pela Carta de 1937 desse outra redação, mais restritiva, ao preceito que a edita (art. 43).

A inviolabilidade significa irresponsabilidade jurídica, nenhum parlamentar pode ser responsabilizado, criminal, civil ou administrativamente, por opiniões, palavras e votos e que a Constituição atual tomou absoluta a inviolabilidade.

Essa garantia se destina a assegurar ampla liberdade no exercício do mandato. Permite a crítica e a denúncia de eventuais irregularidades, sem a cautela necessária ao cidadão em geral. Evidentemente não autoriza a licença (Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Saraiva, 1992, 2ª ed., v. 1, p. 44-45). Essa garantia se destina a assegurar ampla liberdade no exercício do mandato. Permite a crítica e a denúncia de eventuais irregularidades, sem a cautela necessária ao cidadão em geral. Evidentemente não autoriza a licença (Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Saraiva, 1992, 2ª ed., v. 1, p. 44-45).

Como se vê, Senhor Presidente, não houve qualquer violação ao Regimento Interno desta Casa de Leis ou da Lei Orgânica do Município, tendo este Vereador apenas expressado a sua opinião em relação a matéria que se apresentava.

Mas ainda há mais.

Mesmo que assim não fosse, o que se admite apenas para se argumentar, a verdade é que os motivos que ensejaram a presente representação jamais poderiam acarretar na penalidade de PERDA DE MANDATO prevista no artigo 316, inciso IV do Regimento Geral desta Casa de Leis, por se tratar de medida extrema totalmente desproporcional e incompatível.

Finalmente, Senhor Presidente, não pode deixar de destacar a conotação política que envolve a presente representação, a qual se evidencia quando o denunciante ataca este Vereador questionando a sua conduta durante a gestão do Prefeito que antecedeu o atual governo.

Como se vê, Senhor Presidente, sob qualquer prisma ou ângulo que se enfoque a questão, verifica-se que a presente representação deverá ser arquivada por falta de amparo legal.

Requer, assim, se digne Vossa Excelência determinar o arquivamento da presente representação, como de direito.

Termos em que,

P. Deferimento.

Botucatu, 19 de abril de 2010.

LUIZ AURÉLIO PAGANI
VEREADOR

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